Pessoa que tem o domicílio como local habitual de residência e nele se encontra na data de referência, ou que, embora ausente na data de referência, tem o domicílio como residência habitual, desde que essa ausência não seja superior a 12 meses em relação àquela data, em decorrência dos seguintes motivos: viagens (a passeio, a serviço, a negócio, de estudos etc.); internação em estabelecimento de ensino ou hospedagem em outro domicílio, pensionato, república de estudantes, visando facilitar a frequência à escola durante o ano letivo; detenção sem sentença definitiva declarada; internação temporária em hospital ou estabelecimento similar; e embarque a serviço (militares, petroleiros). Independentemente do período de afastamento do domicílio de origem, a pessoa é considerada como moradora no local onde se encontra na data de referência em decorrência das seguintes situações: internada permanentemente em sanatório, asilo, convento ou estabelecimento similar; moradora de pensionato e que não tem outro local habitual de residência; condenada com sentença definitiva declarada; ou migrante para outras regiões em busca de trabalho, tendo lá fixado residência.